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Art. 1º
- Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
[O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incs. I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, explicitando-se a revogação do inc. II do art. 1º da referida lei (Lei 7.711/88) pela Lei 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Explicitou, ainda mais a Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica [exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial] ou administrativa]. (...) - Plenário, 25/09/2008.] (ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.]
§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
§ 3º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).
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