Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 40-A
- Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento. [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]
§ 1º - O disposto no art. 18 da Lei 12.024, de 27/08/2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal. [[Lei 12.024/2009, art. 18.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-lei 1.942, de 31/05/1982. [[Decreto-lei 1.942/1982, art. 12.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional:
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.] [[Lei 11.952/2009, art. 21. Lei 11.952/2009, art. 22. Lei 11.952/2009, art. 23. Lei 11.952/2009, art. 24. Lei 11.952/2009, art. 25. Lei 11.952/2009, art. 26. Lei 11.952/2009, art. 27. Lei 11.952/2009, art. 28. Lei 11.952/2009, art. 29. Lei 11.952/2009, art. 30.]]
Comentários do Artigo 40A