Capítulo III - Da Regularização Fundiária em Áreas Urbanas
Art. 25
- No caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação. [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]
Parágrafo único - Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 18-A do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-A.]]
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