Capítulo III - Da Regularização Fundiária em Áreas Urbanas
Art. 29
- Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:
I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e
II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.
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