Capítulo III - Da Regularização Fundiária em Áreas Urbanas
Art. 30
- O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.
I - alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11/02/2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:
a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;
c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e
d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;
II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;
III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e
IV - nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea [f] do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei 8.666, de 21/06/1993.
§ 1º - No caso previsto no § 2º do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.
§ 2º - O registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do caput e da concessão de direito real de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.]
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