Art. 13
- O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, II, somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º; [[Lei 11.539/2007, art. 9º.]]
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
III - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 4º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 27, III).
Redação anterior: [Art. 13 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:]
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (Inc. I com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Parágrafo com redação dada pela Lei 12.094, de 19/11/2009).
Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão de lotação.]
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