Medida Provisória 632, de 24/12/2013 (D.O. 26/12/2013)
Artigo27
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Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001 (Servidor público. Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 13 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004;
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
V - a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003; e
Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
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