Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo IV - Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado
- Bens apreendidos. Perdimento
- Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. [[Lei 11.343/2006, art. 62.]]
§ 1º - Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2º - O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
§ 3º - (Revogada pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 8º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).
§ 4º - (VETADO).
§ 4º-A - Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:
I - ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e
II - determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. [[CF/88, art. 243. CTN, art. 134.]]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.
§ 1º - Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2º - Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3º - A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.]
Issac Sabbá Guimarães
Destinação dos veículos em geral. (JuruaDoc. 188.6035.4002.4000)
Perdimento dos bens no regime atual. (JuruaDoc. 188.6035.4002.3900)
Decretação do perdimento de bens. Antecedentes (JuruaDoc. 188.6035.4002.3800)
Competência para a alienação dos bens. (JuruaDoc. 188.6035.4002.4200)
Perdimento de bens, valores e direitos. (JuruaDoc. 188.6035.4002.4100)