Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo IV - Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado
Capítulo IV - DA APREENSãO, ARRECADAçãO E DESTINAçãO DE BENS DO ACUSADO(Ir para)
- Apreensão. Produtos do crime
- O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 125, e ss.]]
§ 1º - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º).
§ 2º - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º).
§ 3º - Na hipótese do art. 366 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. [[CPP, art. 366.]]
§ 4º - A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
§ 5º - Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º - Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. [[Lei 11.343/2006, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 62.]]
§ 1º - Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2º - Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3º - Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4º - A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.]
Issac Sabbá Guimarães
Apreensão dos bens. Fluxograma. (JuruaDoc. 188.6035.4002.3300)
Da intervenção do réu ou indiciado. (JuruaDoc. 188.6035.4002.3200)
Apreensão dos bens. (JuruaDoc. 188.6035.4002.3100)