Capítulo I - Do Regime Especial de Tributação Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES
Art. 8º
- A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]]
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inc. I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incs. II e III do caput deste artigo.]
§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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