Capítulo I - Do Regime Especial de Tributação Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES
Art. 5º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inc. I do caput deste artigo, deverá constar a expressão [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão. [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]]
§ 3º - Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.]
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