Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV-B - Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial
Seção IV-B - DA CONSOLIDAçãO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAçãO SUBSTANCIAL(Ir para)
Art. 69-G
- Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º - Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
§ 2º - O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 3º.]]
§ 3º - Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
Comentários do Artigo 69G
Casuística1
Notas de Doutrina2
Caput - Grupo econômico e a consolidação substancial na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2240.5418.6363)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 3º - Consolidação processual da recuperação ou falência de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (JuruaDoc. 201.2281.1500.6733)