Capítulo VII - Disposições Penais
Seção II - Disposições Comuns
Seção II - DISPOSIçõES COMUNS(Ir para)
- Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Comentários do Artigo 179
Autor(es)1
Casuística1
TJMG Falência. Fase inicial. Bens particulares dos sócios. Alienação. Autorização judicial. Necessidade. (JuruaDoc. 201.1110.7574.2100)
Notas de Doutrina1
Caput - Princípio da busca de rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2156.7847)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Equiparação entre agentes e os efeitos penais previstos na Lei de Recuperação de Empresas e Falência. (JuruaDoc. 201.2291.2753.3325)