Capítulo VI - Da Recuperação Extrajudicial
- Recuperação extrajudicial. Plano. Publicação de edital
- Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 11.101/2005, art. 162. Lei 11.101/2005, art. 163.]]
Recuperação extrajudicial. Plano. Impugnação. Normas
§ 1º - No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2º - Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º - Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I - não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]
II - prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 94. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
III - descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º - Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º - Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição. [[Lei 11.101/2005, art. 130.]]
§ 6º - Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
Recuperação extrajudicial. Plano. Sentença de homologação. Recurso de apelação
§ 7º - Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º - Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Comentários do Artigo 164
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Impugnação do plano de recuperação extrajudicial. (JuruaDoc. 200.9300.7561.8103)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e § 1º - Edital de convocação dos credores da recuperação extrajudicial e a sua publicidade. (JuruaDoc. 201.2291.2800.7253)
§§ 2º a 8º - Impugnação do plano de recuperação extrajudicial pelos credores. (JuruaDoc. 201.2291.2331.8246)