Capítulo V - Da Falência
Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
- Falência. Decretação. Haveres do falido em outra sociedade
- Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1º - Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
Falência. Decretação. Bem indivisível que participe o falido
§ 2º - Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.
Comentários do Artigo 123
Casuística1
TJSP Caput - Recuperação judicial e falência. Prestação de serviços. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de valores do mesmo grupo econômico. Impossibilidade. (JuruaDoc. 201.1060.9764.3320)
Daniel Carnio Costa
Caput e § 1º - Quotas sociais do falido em outras empresas. (JuruaDoc. 201.2291.2947.8433)
§ 2º - Participação do falido em condomínio indivisível. (JuruaDoc. 201.2291.2316.0763)