- O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.]
Redação anterior (original): [Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.]
§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96.
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inc. II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96 conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.]
Redação anterior (original): [§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incs. I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, conforme o caso.]
§ 3º - Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicando-se o percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.
Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 14/10/2005): [§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, aplicando-se os percentuais previstos: I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96; II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 4º - A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96.]
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 14/10/2005): [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.]
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei 11.457, de 16/03/2007.
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