Redação anterior (original): [Art. 5º - Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:]
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
Redação anterior (original): [II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;]
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior;]
Redação anterior (original): [III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;]
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [IV - carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;]
Redação anterior (original): [IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior; b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado.]
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:] (Caput do inc. V com redação dada pela Lei 11.941, de 03/12/2009, art. 47). Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:] a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade; (Alínea com redação dada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º). Redação anterior: [a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado;] b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado; (Alínea com redação dada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º. Redação anterior: [b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;]
Redação anterior (original): [V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados;]
VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [VI - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:]
b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;]
c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;]
Redação anterior: [VI - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.]
VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no § 9º deste artigo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9º deste artigo.]
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.
§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).]
Redação anterior (original): [§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).]
§ 2º - É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
Redação anterior: [§ 2º - É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.]
§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inc. I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inc. V e suas alíneas também do caput deste artigo.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inc. I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inc. IV e suas alíneas.]
§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.]
Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a substituição do fiador inidôneo.]
§ 5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 7º - O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.]
Redação anterior: [III - autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º deste artigo.]
§ 10 - A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Redação anterior: [§ 10 - A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.]
§ 11 - A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. .24): [§ 11 - O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.]
§ 12 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.
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