[Art. 5º - (...) (...) IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo; V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: Medida Provisória 487/2010 (Revogava este Inc. V. Vigência encerrada no dia 05/09/2010) (...)] (NR)
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