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Art. 62
- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 9º - A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos do seu estatuto.
§ 10 - A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 619, de 6/06/2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9º deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.
[...]
§ 11 - A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.] (NR)
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