Capítulo XVI - Das Penalidades
- Cassação. Documento de habilitação
- A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inc. III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; [[CTB, art. 162. CTB, art. 163. CTB, art. 164. CTB, art. 165. CTB, art. 173. CTB, art. 174. CTB, art. 175.]]
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. [[CTB, art. 160.]]
IV - (VETADO).
§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos 2 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º - (VETADO).
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