Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção II - Da Fase Preliminar
Art. 75
- Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Comentários do Artigo 75
Casuística2
Parágrafo único - Enunciado Criminal 33/FONAJE - Renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime. Extensão aos demais autores (JuruaDoc. 200.5280.7500.3194)
TJSP Parágrafo único - Juizados especiais criminais. Representação ofertada em sede policial. Extinção de punibilidade. Descabimento. Representação realizada dentro do prazo decadencial. Validade (JuruaDoc. 201.0300.7123.2237)
Notas de Doutrina1
Parágrafo único - Não oferecimento da representação da vítima não implica decadência do direito. (JuruaDoc. 200.8210.3394.9911)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Prazo para o exercício do direito de representação pelo ofendido. (JuruaDoc. 201.1210.1629.8490)
Súmula 594/STF e o prazo para o exercício do direito de representação pelo ofendido. (JuruaDoc. 201.1210.1504.4671)
Vítima maior de 18 anos e o prazo para o exercício do direito de representação pelo ofendido. (JuruaDoc. 201.1210.1850.5679)
Momento adequado para o exercício do direito de representação pelo ofendido. (JuruaDoc. 201.1210.1556.6119)
Parágrafo único - Possibilidade de a representação não ser exercida na audiência preliminar e nem em momento anterior. (JuruaDoc. 201.1210.1547.2329)