Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 96
- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 4º.]]
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]
Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Comentários do Artigo 96
Casuística16
STF-SVI Caput - Súmula Vinculante 33/STF-SVI - Servidor público. Aposentadoria especial. Regime geral da previdência social. Aplicação até edição da Lei Complementar. (JuruaDoc. 211.0140.8448.4744)
TNU IX - Tema 278/TNU. Contagem recíproca. Possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum. Incidente conhecido e desprovido. (JuruaDoc. 211.0141.1261.0933)
STJ I - Previdenciário. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Contagem especial para fins de concessão de aposentadoria no serviço público. Impossibilidade. (JuruaDoc. 196.6105.4002.7200)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - CTC - Certidão de Tempo de Contribuição. (JuruaDoc. 191.1060.2497.8468)
I - Vedação da contagem de tempo de contribuição em dobro. (JuruaDoc. 191.1060.2879.4814)
Vedação da contagem de tempo de contribuição referente a condições especiais de trabalho (atividade especial). (JuruaDoc. 191.1060.2628.5857)
II - Vedação da contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada. (JuruaDoc. 191.1060.2662.3846)
III - Vedação da utilização de tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário. (JuruaDoc. 191.1060.2242.2860)
Aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição por servidor com aposentadoria cassada no RPPS. (JuruaDoc. 200.3300.3894.8188)
IV - Juros moratórias sobre a indenização de contribuições previdenciárias. (JuruaDoc. 191.1060.2788.6609)
V - Vedação de expedição de CTC apenas baseada em tempo de serviço, sem comprovação efetiva do tempo de contribuição. (JuruaDoc. 191.1060.2625.4751)
VI - Expedição de CTC no RPPS somente para ex-servidores. (JuruaDoc. 191.1060.2608.0569)
VII - Expedição de CTC para o servidor público utilizar em RPPS, quando prestou serviços no âmbito do RGPS para o próprio ente instituidor. (JuruaDoc. 191.1060.2871.8126)
VIII - Vedação da expedição de CTC de tempo utilizado em RPPS quando o referido lapso temporal tiver propiciado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (JuruaDoc. 191.1060.2643.2998)
IX - Restrição à expedição de CTC referente a tempo de atividade especial. (JuruaDoc. 191.1060.2353.1458)