- Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]
Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016). Medida Provisória 242/2005 (D.O. 28/03/2005, que revogava este parágrafo foi rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Conceito de período de carência. (JuruaDoc. 198.5993.1000.0100)