Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I - Dos Beneficiários
Seção I - Dos Segurados
Art. 14
- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Comentários do Artigo 14
Casuística1
Notas de Doutrina2
Caput - O conceito de empresa para fins previdenciários. (JuruaDoc. 200.9160.4739.0312)
Parágrafo único - Conceito de cooperativa, entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática e repartição consular. (JuruaDoc. 200.9160.4239.8299)
Marco Aurélio Serau Junior
I - Definição constitucional de empresa. (JuruaDoc. 196.1133.6000.3200)
Conceito de empregador. (JuruaDoc. 196.1133.6000.3300)
Dispensa da finalidade lucrativa para o enquadramento como empregador. (JuruaDoc. 196.1133.6000.3400)
II - Conceito de empregador doméstico. (JuruaDoc. 196.1133.6000.3500)