Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 99
- Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei 7.347, de 24/07/1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei 7.347, de 24/07/1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Comentários do Artigo 99
Casuística1
STJ caput - Execução iniciada nos autos da ação coletiva. Continuidade em execução individual. Irrelevância. Possibilidade de concurso de créditos. (JuruaDoc. 210.1110.6451.9279)
Antônio Carlos Efing
Caput - Ação coletiva: concurso de créditos decorrentes de indenizações pelos prejuízos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (JuruaDoc. 210.8030.4751.4880)
Parágrafo único - Ação coletiva: sustação da quantia recolhida ao fundo para assegurar a preferência. (JuruaDoc. 210.8030.4820.1733)