Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V - Das Práticas Comerciais
Seção II - Da Oferta
Art. 33
- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Comentários do Artigo 33
Autor(es)1
Casuística1
TJRJ Caput - Falha na prestação de serviço. Transferência para o consumidor do custo da ligação. Conduta abusiva. SAC. Serviço telefônico gratuito. Necessidade. (JuruaDoc. 210.1270.8779.0710)
Antônio Carlos Efing
Caput - Identificação do fornecedor em vendas fora de estabelecimento comercial. (JuruaDoc. 210.2090.6836.7156)
Parágrafo único - Publicidade por telefone. (JuruaDoc. 210.2090.6998.6733)