Título VI - Disposições Finais
Art. 111
- O inc. II do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:
[II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.]
Comentários do Artigo 111
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Ação civil pública. Entidade associativa de defesa do consumidor. Legitimidade ativa. Proteção aos interesses difusos. (JuruaDoc. 210.1270.8148.2195)
Antônio Carlos Efing
Ação civil pública: legitimidade das associações. (JuruaDoc. 210.8100.4691.8150)