Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III - Da Família Substituta
Subseção IV - Da Adoção
Art. 42
- Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º - Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.584.]]
§ 6º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Casuística2
STJ
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1571
§ 1º - Adoção. Adotando maior de idade. Adoção entre bisneto e bisavô. Impossibilidade. Vedação da adoção entre ascendente e descendente. Primazia da ponderação feita pelo legislador. (JuruaDoc. 210.1211.1708.7616)
STJ
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1571
§ 3º - Adoção. Diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado. Requisito legal. Flexibilização. Possibilidade. Princípio da socioafetividade. (JuruaDoc. 210.1211.1624.1794)
Comentários do Artigo 42