Livro I - Parte Geral
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 3º
- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único - Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Casuística3
STJ
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Caput - Delito notório. Cultivo à memória histórica e coletiva. Interesse social. Impossibilidade de direito ao esquecimento. Censura prévia. Extensão dos efeitos da condenação. Descabimento. Princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena. Direito ao desenvolvimento integral. (JuruaDoc. 210.1110.7167.4204)
STJ
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Destituição de poder familiar. Indícios da prática de adoção à brasileira. Realização do estudo psicossocial. Imprescindibilidade. Observância dos princípios protetivos da criança e do adolescente na interpretação das normas. (JuruaDoc. 210.1110.2475.5595)
STJ
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Parágrafo único - Estupro de vulnerável. Oitiva das vítimas por meio de profissional habilitado e em local diferenciado. Possibilidade. Hipótese de depoimento sem dano. Proteção da vítima menor, em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Prevalência sobre a publicidade. (JuruaDoc. 210.1110.2141.7373)
Comentários do Artigo 3º