Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I - Disposições Gerais
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 19- É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]
§ 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3º - A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. [[ECA, art. 23. ECA, art. 101. ECA, art. 129.]]
§ 4º - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
Casuística2
STJ
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Caput - Família. Menor. Regulamentação de visitas. Acompanhamento por psicóloga particular. Matéria preclusa. Realização de estudo psicossocial. Proteção da menor. Liberdade de visitação aos avós paternos sem o acompanhamento de profissional especializado. Possibilidade. Direito à convivência familiar. (JuruaDoc. 210.1150.1630.9988)
STJ
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Agravo interno. Disputa de guarda de menor por duas famílias. Defesa equivocada de dados. Recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Impedimento da pretensão recursal. Perda superveniente de seu objeto. (JuruaDoc. 210.1150.1651.8770)
Comentários do Artigo 19