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Art. 1º
- A Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 19 - [...]
[...]
§ 4º - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.] (NR)
[Art. 23 - [...]
§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.] (NR)
[Art. 158 - [...]
§ 1º - A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2º - O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.] (NR)
[Art. 159 - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.] (NR)
[Art. 161 - [...]
[...]
§ 5º - Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.] (NR)
Comentários do Artigo 1º