Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo V - Do Centro de Observação
Capítulo V - DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO(Ir para)
Art. 96- No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
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Notas de Doutrina2
CTC e Centro de observação: juízo de valor sobre a personalidade do condenado (JuruaDoc. 190.5220.1427.4976)
Exame de personalidade do apenado (JuruaDoc. 190.5220.1331.3151)
César Dario Mariano da Silva
96.1 Centro de observação (JuruaDoc. 193.2535.5002.3200)