Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo II - Da Penitenciária
Art. 89
- Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
Parágrafo único - São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
Comentários do Artigo 89
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Notas de Doutrina1
caput - Exigências específicas para as penitenciárias femininas (JuruaDoc. 193.2104.5001.2400)
César Dario Mariano da Silva
89.1 Penitenciária de mulheres (JuruaDoc. 193.2535.5002.2000)