Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo II - Da Penitenciária
Capítulo II - DA PENITENCIÁRIA(Ir para)
Art. 87- A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único - A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 52.]]
Comentários do Artigo 87
Casuística2
STF Caput - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Tema 365 (JuruaDoc. 193.2102.9001.0700)
TJMG Execução penal. Condenação por crime equiparado a hediondo. Recambiamento da penitenciária para cadeia pública. Afronta à LEP. (JuruaDoc. 193.2102.9001.0800)
Notas de Doutrina1
caput - Dignidade humana e o sistema carcerário (JuruaDoc. 193.2104.5001.1800)
César Dario Mariano da Silva
87.1 Penitenciária (JuruaDoc. 193.2535.5002.1500)
87.2 Regime fechado (JuruaDoc. 193.2535.5002.1600)
87.3 Penitenciária destinada aos presos incluídos no Regime Disciplinar Diferenciado (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5002.1700)