Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção II - Das Faltas Disciplinares
- Regime disciplinar diferenciado
- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º - A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º - Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.]
Comentários do Artigo 52
Casuística23
STJ Caput - Súmula 533/STJ. Execução penal. Falta grave. Apuração. Processo administrativo. Necessidade. (JuruaDoc. 200.2191.2321.5335)
STJ Súmula 526/STJ. Execução penal. Falta grave. Crime doloso. Trânsito em julgado. Desnecessidade. (JuruaDoc. 200.2191.2542.8702)
STJ Caput - Falta grave. Posse de droga. Perícia no material apreendido. Imprescindibilidade. (JuruaDoc. 210.6231.0335.2823)
STJ Falta disciplinar de natureza grave. Posse de entorpecentes. Laudo toxicológico. Imprescindibilidade. (JuruaDoc. 210.6231.0179.5816)
STJ Execução penal. Falta grave. Posse de drogas para consumo próprio. Necessidade de laudo pericial. (JuruaDoc. 200.1211.0416.4255)
STJ Execução penal. Falta grave. RDD. Disciplina aplicada um ano após a falta. Extemporaneidade. Constrangimento Ilegal. (JuruaDoc. 193.2102.9000.7100)
STJ Execução penal. Falta grave. RDD. Extemporaneidade. Constrangimento Ilegal. Configuração (JuruaDoc. 193.2102.9000.7000)
STJ Execução penal. Prática de crime doloso. Falta grave. Configuração. Sentença ainda não transitada em julgado. Irrelevância (JuruaDoc. 193.2102.9000.6600)
STJ Execução penal. Falta grave. Configuração. Trânsito em julgado. Desnecessidade. (JuruaDoc. 193.2102.9000.6500)
STJ Execução penal. Inclusão do paciente no RDD. Extratemporaneidade do pedido. (JuruaDoc. 193.2102.9000.6400)
STJ Execução penal. Crime doloso. Falta grave. Habeas corpus. Inadequação da via eleita. (JuruaDoc. 193.2102.9000.6300)
STJ Execução penal. Falta grave. Posse de droga. Perícia no material apreendido. Laudo toxicológico. Imprescindibilidade. (JuruaDoc. 210.2040.4653.6309)
STJ Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Posse de entorpecentes. Laudo toxicológico. Imprescindibilidade. (JuruaDoc. 210.1270.9729.1927)
STJ Execução penal. Posse de entorpecente para uso próprio. Falta grave. Configuração. (JuruaDoc. 200.3120.2390.4135)
STJ § 1º, I - Execução penal. Preso de alto risco. RDD. Devido processo legal. Garantia. Exceções. Transferência emergencial do custodiado. Hipóteses (JuruaDoc. 193.2102.9000.6900)
STJ § 1º, II - Execução penal. Periculosidade do apenado. Influência em organização criminosa. RDD. Prorrogação. Cabimento. (JuruaDoc. 193.2102.9000.7200)
STJ Preso provisório. Periculosidade. Influência em organização criminosa. RDD. Cabimento (JuruaDoc. 193.2102.9000.7300)
STJ § 4º - Execução penal. Integrante de facção criminosa. Planejamento de fuga. Investigação. RDD. Prorrogação. Possibilidade. (JuruaDoc. 193.2102.9000.7400)
STJ § 4º, II - Execução penal. Permanência de apenado no sistema penitenciário federal. Solicitação motivada pelo juízo de origem. Membro da alta cúpula de organização criminosa. Legalidade. (JuruaDoc. 200.2030.4168.7858)
Notas de Doutrina6
caput - A manifestação do CNPCP sobre o RDD (JuruaDoc. 190.6251.2834.8607)
A (in)constitucionalidade do RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.0400)
Violação das garantias básicas no RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.0500)
Requisitos para aplicação do RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.0600)
Presos provisórios e o RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.0700)
RDD e a ADIn 4.162 (JuruaDoc. 193.2104.5001.0800)
César Dario Mariano da Silva
52.1 Prática de fato definido como crime doloso. Falta grave (JuruaDoc. 193.2535.5001.3300)
52.2 Regime disciplinar diferenciado. Generalidades (JuruaDoc. 193.2535.5001.3400)
52.3 Requisitos (JuruaDoc. 193.2535.5001.3500)
52.4 Duração (JuruaDoc. 193.2535.5001.3600)
52.5 Inclusão cautelar (JuruaDoc. 193.2535.5001.3700)
52.6 Apuração (JuruaDoc. 193.2535.5001.3800)
52.7 Execução (JuruaDoc. 193.2535.5001.3900)
52.8 Constitucionalidade (JuruaDoc. 193.2535.5001.4000)