Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 86
- As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
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Notas de Doutrina3
caput - Execução da pena em outra unidade federativa (JuruaDoc. 190.6250.4652.5104)
Competência jurisdicional (JuruaDoc. 190.5310.4650.8493)
§ 1º - Modificação do § 1º para expandir a aplicabilidade da lei (JuruaDoc. 190.6250.4431.0493)
César Dario Mariano Da Silva
86.1 Transferência para outros Estados para execução da sanção (JuruaDoc. 193.2535.5002.1200)
86.2 Liberados ou egressos (JuruaDoc. 193.2535.5002.1300)
86.3 Competência (JuruaDoc. 193.2535.5002.1400)