Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo I - Da Classificação
Art. 7º
- A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Comentários do Artigo 7º
Casuística1
STJ Caput - Execução Penal. Comissão técnica de classificação. Composição. Ausência de psiquiatra. Nulidade do laudo. Exigência da Lei de Execuções Penais (JuruaDoc. 193.2102.9000.0700)
Notas de Doutrina3
caput - Carência de Comissões Técnicas de Classificação (JuruaDoc. 190.6250.2717.5831)
CTC: agentes minimizadores dos efeitos perversos da sanção penal (JuruaDoc. 193.2104.5000.3000)
CTC e o fracasso do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5000.3100)
César Dario Mariano da Silva
7.1 Composição da Comissão Técnica de Classificação (JuruaDoc. 193.2535.5000.3700)