Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção V - Do Procedimento Disciplinar
Art. 60
- A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único - O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.]
Comentários do Artigo 60
Casuística2
STJ Execução penal. RDD. Devido processo legal. Exceção. Garantia da segurança pública. Transferência emergencial. Possibilidade. (JuruaDoc. 193.2102.9000.8700)
Notas de Doutrina2
caput - A manifestação do CNPCP sobre o RDD (JuruaDoc. 190.6251.2976.9230)
A (in)constitucionalidade do RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.1200)
César Dario Mariano da Silva
60.1 Isolamento preventivo (JuruaDoc. 193.2535.5001.5400)
60.2 Inclusão cautelar no regime disciplinar diferenciado (JuruaDoc. 193.2535.5001.5500)
60.3 Cômputo no período da sanção (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5001.5600)