Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 44
- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
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Notas de Doutrina4
Comportamento disciplinado do preso (JuruaDoc. 190.6251.1782.4751)
Indisciplina do preso e suspensão ou perda de direitos (JuruaDoc. 190.6251.1963.3155)
conturbadores da ordem ou disciplina e o RDD (JuruaDoc. 190.6251.1333.5939)
Extrema exigência com a disciplina carcerária (JuruaDoc. 190.5221.2319.7566)
César Dario Mariano da Silva
44.1 Disciplina (JuruaDoc. 193.2535.5001.1100)