Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 44
- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Comentários do Artigo 44
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Regresso ao presídio. Porte de substância entorpecente. Tráfico de drogas. Configuração. (JuruaDoc. 200.4030.5995.3779)
Notas de Doutrina4
Comportamento disciplinado do preso (JuruaDoc. 190.6251.1782.4751)
Indisciplina do preso e suspensão ou perda de direitos (JuruaDoc. 190.6251.1963.3155)
conturbadores da ordem ou disciplina e o RDD (JuruaDoc. 190.6251.1333.5939)
Extrema exigência com a disciplina carcerária (JuruaDoc. 190.5221.2319.7566)
César Dario Mariano da Silva
44.1 Disciplina (JuruaDoc. 193.2535.5001.1100)