Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção II - Dos Direitos
Art. 41
- Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
§ 1º - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º - O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. [[CP, art. 121-A.]]
Comentários do Artigo 41
Casuística0
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Notas de Doutrina15
Caput - Direitos do preso: rol exemplificativo (JuruaDoc. 193.2104.5000.8500)
I - Direito à alimentação de qualidade (JuruaDoc. 193.2104.5000.8600)
Mercado paralelo de alimentos (JuruaDoc. 193.2104.5000.8700)
Direito a vestuário e roupa de cama (JuruaDoc. 193.2104.5000.8800)
A realidade sobre o fornecimento de uniformes e colchões (JuruaDoc. 193.2104.5000.8900)
Parágrafo único - Restrição ao direito de visita (JuruaDoc. 193.2104.5000.9800)
VII - Inviabilidade do atendimento clínico psicológico por profissional que integre a CTC (JuruaDoc. 190.5221.1608.6433)
Assistência material ao preso (JuruaDoc. 193.2104.5000.9000)
Diretrizes do tratamento da saúde das pessoas presas (JuruaDoc. 193.2104.5000.9100)
Assistência jurídica gratuita ao detento (JuruaDoc. 193.2104.5000.9200)
Assistência educacional e cultural (JuruaDoc. 193.2104.5000.9300)
A importância do assistente social (JuruaDoc. 193.2104.5000.9400)
Liberdade de culto (JuruaDoc. 193.2104.5000.9500)
X - Visita: a manutenção dos vínculos afetivos do preso (JuruaDoc. 193.2104.5000.9700)
XII - Individualização da pena na fase executória (JuruaDoc. 193.2104.5000.9600)
César Dario Mariano da Silva
41.1 Alimentação e vestuário (I) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9200)
41.2 Trabalho e remuneração (II) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9300)
41.3 Previdência social (III) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9400)
41.4 Constituição de pecúlio (IV) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9500)
41.5 Tempo para descanso e recreação (V) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9600)
41.6 Exercício de atividades (VI) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9700)
41.7 Assistência (VII) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9800)
41.8 Proteção contra o sensacionalismo (VIII) (JuruaDoc. 193.2535.5000.9900)
41.9 Entrevista com o advogado (IX) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0000)
41.10 Visitas (JuruaDoc. 193.2535.5001.0100)
41.11 Chamamento nominal (XI) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0200)
41.12 Igualdade de tratamento (XII) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0300)
41.13 Audiência com o diretor (XIII) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0400)
41.14 Representação e petição (XIV) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0500)
41.15 Comunicação com o mundo exterior (XV) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0600)
41.16 Atestado de pena a cumprir (XVI) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0700)
41.17 Suspensão ou restrição dos direitos (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5001.0800)