Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Notas de Doutrina3
caput - O trabalho como meio de transformação do condenado (JuruaDoc. 193.2104.5000.7100)
Caráter pedagógico do trabalho (JuruaDoc. 193.2104.5000.7200)
Evolução histórica da finalidade do trabalho na pena (JuruaDoc. 193.2104.5000.7300)
César Dario Mariano da Silva
28.1 Direito ao trabalho (JuruaDoc. 193.2535.5000.6100)