Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção VII - Da Assistência Religiosa
Seção VII - DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA(Ir para)
Art. 24- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Comentários do Artigo 24
Casuística2
STJ Caput - Execução penal. Prisão domiciliar. Frequência a culto religioso durante o período noturno. Admissibilidade. (JuruaDoc. 200.2260.4994.6400)
TJRS Execução penal. Regime aberto. Prisão domiciliar. Frequência em culto religioso. Cabimento (JuruaDoc. 193.2102.9000.1800)
Notas de Doutrina2
caput - Liberdade de culto (JuruaDoc. 193.2104.5000.6700)
§ 2º - Garantia constitucional à liberdade religiosa (JuruaDoc. 193.2104.5000.6800)
César Dario Mariano da Silva
24.1 Assistência religiosa (JuruaDoc. 193.2535.5000.5700)