Título I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 2º
- A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Comentários do Artigo 2º
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Aplicação da LEP aos estrangeiros. (JuruaDoc. 190.6240.5695.9778)
Competência jurisdicional. (JuruaDoc. 190.5310.4240.0819)
Alcance da jurisdição penal brasileira aos presos estrangeiros. (JuruaDoc. 190.5211.2587.6300)
Execução provisória da pena e o princípio da presunção de inocência. (JuruaDoc. 193.2104.5000.1300)
César Dario Mariano da Silva
2.1 Jurisdicionalização da execução penal (JuruaDoc. 193.2535.5000.2200)
2.2 Presos provisórios e os condenados pela Justiça Eleitoral ou Militar (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5000.2300)
2.3 Condenado e condenado definitivo (JuruaDoc. 193.2535.5000.2400)
2.4 Procedimentos internos (JuruaDoc. 193.2535.5000.2500)