Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção IV - Da Assistência Jurídica
Art. 16
- As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º - As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º - Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
Comentários do Artigo 16
Casuística0
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Notas de Doutrina4
caput - Carência de assistência jurídica nos presídios (JuruaDoc. 190.6250.1982.6446)
Defensoria Pública: Órgão de execução penal (JuruaDoc. 190.6250.1558.0224)
Defensoria Pública nos Estados (JuruaDoc. 190.5311.2722.1320)
Estrutura deficitária da Defensoria pública nos presídios (JuruaDoc. 193.2104.5000.6000)
César Dario Mariano da Silva
16.1 Defensoria Pública (JuruaDoc. 193.2535.5000.4700)