Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Seção V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 131- O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do CP, art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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Notas de Doutrina3
Direito dos presos estrangeiros à progressão de regime e ao livramento condicional (JuruaDoc. 190.5220.1912.5735)
caput - Condenação superior a 30 anos e a base de cálculo para os benefícios prisionais (JuruaDoc. 193.2104.5001.5700)
Inexigibilidade do trabalho como condição para o livramento condicional (JuruaDoc. 193.2104.5001.5800)
César Dario Mariano da Silva
131.1 Generalidades (JuruaDoc. 193.2535.5002.9200)
131.2 Pressupostos objetivos (JuruaDoc. 193.2535.5002.9300)
131.3 Pressupostos subjetivos (JuruaDoc. 193.2535.5002.9400)
131.4 Legitimidade (JuruaDoc. 193.2535.5002.9500)
131.5 Detração penal (JuruaDoc. 193.2535.5002.9600)
131.6 Passagem pelos demais estágios de cumprimento de pena (JuruaDoc. 193.2535.5002.9700)
131.7 Interrupção do prazo para o livramento em decorrência de falta grave (JuruaDoc. 193.2535.5002.9800)
131.8 Concessão de livramento condicional a estrangeiro em situação irregular (JuruaDoc. 193.2535.5002.9900)
131.9 Cálculo da pena (JuruaDoc. 193.2535.5003.0000)