Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo V - Do Livramento Condicional
Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
- Requisitos do livramento condicional
- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Art. 83 - O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.]
Comentários do Artigo 83
Casuística0
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Notas de Doutrina2
III - Pressupostos subjetivos. (JuruaDoc. 210.9010.9612.7560)
IV - Indenização da vítima pelo dano causado. (JuruaDoc. 210.9010.9596.1550)
Rogerio Greco
Caput - Livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4835.3564)
Competência para concessão do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4404.2783)
Livramento condicional e execução provisória da sentença. (JuruaDoc. 210.3060.4304.8722)
Requisitos do livramento condicional: pena igual ou superior a 2 (dois) anos. (JuruaDoc. 210.3060.4301.0511)
I - Requisito temporal do livramento condicional: condenado não reincidente em crime doloso. (JuruaDoc. 210.3060.4726.0720)
II - Requisito temporal do livramento condicional: condenado reincidente em crime doloso. (JuruaDoc. 210.3060.4889.2202)
III - Requisitos subjetivos do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4590.2564)
IV - Requisitos do livramento condicional: reparação do dano causado pela infração, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo. (JuruaDoc. 210.3231.2483.9892)
V - Requisitos temporal do livramento condicional: condenado por crime hediondo e afins sem reincidência específica. (JuruaDoc. 210.3231.2206.4471)
Parágrafo único - Livramento condicional ao condenado por crime cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. (JuruaDoc. 210.3060.4604.0527)