Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Seção II - DOS REGIMES (Ir para)
Art. 110- O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no CP, art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Comentários do Artigo 110
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
110.1 Regimes penitenciários e espécies de pena privativa de liberdade (JuruaDoc. 193.2535.5002.5000)
110.2 Fixação do regime de cumprimento de pena (JuruaDoc. 193.2535.5002.5100)
110.3 Regras do regime fechado (JuruaDoc. 193.2535.5002.5200)
110.4 Regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados (JuruaDoc. 193.2535.5002.5300)
110.5 Regras do regime semiaberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.5400)
110.6 Regras do regime aberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.5500)