Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I - Disposições Gerais
Art. 108
- O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Comentários do Artigo 108
Autor(es)1
Casuística1
TJSP Caput - Execução penal. Doença mental superveniente. Transferência para hospital de custódia. Cessação da doença. Retorno ao regime anteriormente imposto. (JuruaDoc. 193.2102.9001.2500)
Notas de Doutrina2
Precariedade ou inexistência dos hospitais de custódia (JuruaDoc. 190.6251.2867.1591)
Superveniência de doença mental (JuruaDoc. 190.6250.4662.5983)
César Dario Mariano da Silva
108.1 Doença mental. Internamento em hospital (JuruaDoc. 193.2535.5002.4800)