Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 10- A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.
Comentários do Artigo 10
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Assistência ao preso e ao internado. Cumprimento da pena em local próximo de casa. Interesse público e ressocialização (JuruaDoc. 193.2102.9000.1400)
Notas de Doutrina3
caput - Dever do Estado em promover políticas penitenciárias para reinserir o condenado na sociedade (JuruaDoc. 193.2104.5000.3900)
Assistência do Estado e o ideal ressocializador da pena (JuruaDoc. 193.2104.5000.4000)
Dever do Estado em facilitar a retomada plena da vida fora do cárcere (JuruaDoc. 193.2104.5000.3800)
César Dario Mariano da Silva
10.1 Assistência ao preso e ao internado (JuruaDoc. 193.2535.5000.4100)