Capítulo XXV - Disposições Gerais
Art. 293
- A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
I - no art. 27; [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
II - no § 2º do art. 34; [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]
III - no § 1º do art. 39; [[Lei 6.404/1976, art. 39.]]
IV - nos art. 40 ao art. 44; [[Lei 6.404/1976, art. 40. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43.]] [[Lei 6.404/1976, art. 44.]]
V - no art. 72; e [[Lei 6.404/1976, art. 72.]]
VI - nos art. 102 e art. 103. [[Lei 6.404/1976, art. 102. Lei 6.404/1976, art. 103.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 37).
Redação anterior: [Parágrafo único - As instituições financeiras não poderão ser acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos arts. 27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.] [[[[Lei 6.404/1976, art. 27. Lei 6.404/1976, art. 34. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43. Lei 6.404/1976, art. 72.]]
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